Decisão TJSC

Processo: 5004700-34.2024.8.24.0038

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 17 de dezembro de 2023

Ementa

RECURSO – Documento:6938456 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5004700-34.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Na comarca de Joinville, o Ministério Público ofereceu denúncia contra M. L. D. S., dando-o como incurso nas sanções do art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: Em 17 de dezembro de 2023, por volta das 14h40min, M. L. D. S. dirigiu-se ao estabelecimento comercial Koch Hipermercado S/A, localizado na Rua Monsenhor Gercino, 6174, Jarivatuba, em Joinville/SC, e tentou subtrair, em proveito próprio, 1 garrafa de Whisky, marca Buchanan's, avaliada em R$ 209,90, 1 Silver Tape, marca Scotchi, avaliado em R$ 21,90, 1 caixa de pilhas, marca Duracel, avaliada em R$ 19,89, 1 chave de fenda, marca Tramontina, avaliada em R$ 19,99, 1 cabo de barbeador, marca GILLETTE...

(TJSC; Processo nº 5004700-34.2024.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 17 de dezembro de 2023)

Texto completo da decisão

Documento:6938456 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5004700-34.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA RELATÓRIO Na comarca de Joinville, o Ministério Público ofereceu denúncia contra M. L. D. S., dando-o como incurso nas sanções do art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: Em 17 de dezembro de 2023, por volta das 14h40min, M. L. D. S. dirigiu-se ao estabelecimento comercial Koch Hipermercado S/A, localizado na Rua Monsenhor Gercino, 6174, Jarivatuba, em Joinville/SC, e tentou subtrair, em proveito próprio, 1 garrafa de Whisky, marca Buchanan's, avaliada em R$ 209,90, 1 Silver Tape, marca Scotchi, avaliado em R$ 21,90, 1 caixa de pilhas, marca Duracel, avaliada em R$ 19,89, 1 chave de fenda, marca Tramontina, avaliada em R$ 19,99, 1 cabo de barbeador, marca GILLETTE, avaliado em R$ 22,49, e 1 isqueiro, marca BIC, avaliado em R$ 6,50, de propriedade da empresa Koch Hipermercado S/A. No entanto, a conduta do denunciado apenas não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, haja vista ter sido interceptado pelos funcionários no estacionamento do estabelecimento comercial, após constatarem as subtrações dos objetos pelas câmeras de segurança. […] Após a regular instrução do processo, sobreveio sentença que julgou procedente a denúncia, conforme o seguinte dispositivo:  DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 387, do Código de Processo Penal, julgo procedente os pedidos da denúncia e, por consequência, condeno o réu M. L. D. S. pela prática do crime previsto no art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 4 meses e 20 dias de reclusão, a qual deverá ter seu cumprimento iniciado no regime semiaberto, e ao pagamento de 4 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento. Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, em cujas razões requer a concessão do direito de recorrer em liberdade, bem como a concessão da prisão domiciliar ou a monitoração eletrônica, tendo em vista que o regime semiaberto fixado na sentença não é compatível com o estado de saúde do apelante (evento 131). Foram ofertadas contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 145). A Procuradoria de Justiça Criminal manifestou-se pelo não conhecimento do apelo (evento 9). Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor. assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6938456v3 e do código CRC 40742d07. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:42:45     5004700-34.2024.8.24.0038 6938456 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:26:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6938457 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5004700-34.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA VOTO Trata-se de recurso de apelação interposto por  M. L. D. S., contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 4 meses e 20 dias de reclusão, e ao pagamento de 4 dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo dos fatos. ADMISSIBILIDADE RECURSAL De plano, verifica-se que o recurso não comporta conhecimento, pelas razões a seguir expostas. Observa-se que o apelante sustenta ser portador de transtornos psiquiátricos graves, condição atestada por diversos laudos médicos, razão pela qual chegou a ser internado no Hospital de Custódia de Florianópolis. Embora tenha recebido alta e retornado ao sistema prisional comum, afirma que permanece sob curatela judicial, necessitando de cuidados contínuos e acompanhamento psiquiátrico. Diante desse quadro clínico, defende ser inviável o cumprimento da pena em regime semiaberto, sob pena de agravamento de seu estado de saúde, pleiteando, por conseguinte, a substituição da pena por prisão domiciliar ou, alternativamente, a imposição de monitoramento eletrônico. Requer, ainda, o direito de “responder em liberdade”. Pois bem. No que se refere ao pedido de recorrer em liberdade, verifica-se que não há interesse recursal a justificar o conhecimento do apelo, uma vez que tal benefício já foi expressamente concedido pelo juízo de origem. Assim, ausente a utilidade prática do pleito, impõe-se o não conhecimento do recurso nesse ponto. Quanto à alegação de que o apelante não possui condições de cumprir a pena em regime semiaberto em razão de sua saúde mental, verifica-se que a análise dessa matéria é de competência do Juízo da Execução Penal, a quem cabe avaliar, diante das circunstâncias concretas e dos relatórios médicos, eventual necessidade de adequação do regime ou de substituição por medida terapêutica adequada. Assim, a questão deverá ser oportunamente apreciada quando do início do cumprimento da pena. Dessa forma, diante do exposto, conclui-se pelo não conhecimento do recurso, por ausência de interesse recursal e em razão de se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso. assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6938457v2 e do código CRC 25cd734f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:42:45     5004700-34.2024.8.24.0038 6938457 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:26:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6938454 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5004700-34.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO (ART. 155, CAPUT, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO PARA RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENEFÍCIO JÁ CONCEDIDO NA ORIGEM. INVIABILIDADE DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS GRAVES. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo réu contra sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 155, caput, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime semiaberto, além do pagamento de 4 (quatro) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) o reconhecimento do direito de responder em liberdade; e (ii) a substituição do regime semiaberto por prisão domiciliar ou, alternativamente, por monitoramento eletrônico, em razão de transtornos psiquiátricos graves que exigiriam tratamento contínuo ao apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de recorrer em liberdade não comporta conhecimento, uma vez que o benefício já foi expressamente concedido pelo juízo de origem, inexistindo, portanto, interesse recursal. 4. Quanto à alegação de inviabilidade do cumprimento da pena em regime semiaberto por motivo de saúde mental, a matéria é de competência do Juízo da Execução Penal, a quem cabe avaliar, à luz de laudos e relatórios médicos, a necessidade de adequação do regime ou substituição da pena por medida terapêutica. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6938454v3 e do código CRC cd3ed532. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Data e Hora: 14/11/2025, às 16:42:45     5004700-34.2024.8.24.0038 6938454 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:26:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 06/11/2025 A 12/11/2025 Apelação Criminal Nº 5004700-34.2024.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA REVISORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO PRESIDENTE: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA PROCURADOR(A): PEDRO SERGIO STEIL Certifico que este processo foi incluído como item 121 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 21/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 06/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 19:00. Certifico que a 1ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargador ARIOVALDO ROGÉRIO RIBEIRO DA SILVA Votante: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO Votante: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO ALEXANDRE AUGUSTO DE OLIVEIRA HANSEL Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:26:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas